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ARTIGO: A nossa liberdade

29/03/2021

*Michel Temer

Sabe quantas vezes o Texto Constitucional fala em liberdade a partir do seu
preâmbulo? Dezessete vezes. Vamos ao seu exame. Em primeiro lugar o tema é decorrência da opção pelo Estado Democrático de Direito. A ideia de liberdade é fundamental para o desfrute dos direitos elencados na Lei Magna. Veja-se logo no preâmbulo onde se diz que a Assembleia Nacional Constituinte deveria criar um estado destinado a assegurar o exercício de vários direitos entre os quais sobressai a liberdade. O preâmbulo, sabemos todos, é o norte político que leva à redação do Texto Constitucional. Assim no art. 3º já está dito que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre. Portanto, liberdade absoluta só encontrando limites na própria Constituição ou em normas infraconstitucionais sem, entretanto, permitir a eliminação da tese estabelecida como princípio fundamental. No art. 5º.  caput, mais uma vez alusão a ela, quando se garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade….. No inciso IV, a livre manifestação do pensamento a significar
o impedimento a qualquer cerceio às várias formas de manifestação, oral ou escrita. A este inciso soma-se o VI que estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença o que, como  decorre desses preceitos ninguém poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política não podendo, contudo, invocá-la para eximir-se de obrigações legalmente locais abertos ou público, independentemente de autorização, como
previsto no inciso XVI.  Aliás, a propósito a Constituição cria instrumento especial para garantir o direito de locomoção: o habeas corpus previsto no inciso LXVIII. No inciso XLVI, alínea a, existe uma restrição à liberdade quando se trata da fixação e da individualização da pena. O devido processo legal há de ser rigorosamente adotado quando alguém possa vir a ser privado de sua liberdade. É o inciso LIV. Esta regra exige que o processo que leve à sua privação deva ser rigorosamente observado no tocante, por exemplo, à competência e à produção de provas e só pode ser decretado por autoridade competente. É o que se depreende da leitura dos incisos LIII e LV que tratam da autoridade competente para sentenciar e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais normas até aqui relatadas têm aplicação imediata, a teor do § 1º do comentado Art. 5º.

Saindo desse artigo encontramos no Art. 17 a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, observados determinados preceitos. Mais uma vez, a liberdade. Não é só nos Direitos Individuais e na organização partidária que se alude à liberdade. Indo ao art. 170 que trata da atividade econômica vamos encontrar que o seu alicerce é a livre iniciativa o que decorre naturalmente do princípio da igualdade já que todos os dedicados à atividade econômica terão liberdade para tanto. Aliás, quando se dirige à regração sobre o ensino e a assistência à saúde dizem sê-lo livres a iniciativa privada, como preveem os artigos 199 e 209 da Constituição Federal.

O que se quer com este escrito é revelar a importância do critério liberdade para as várias atividades humanas e, de igual maneira, para setores da nacionalidade. Em tempos em que a liberdade nem sempre é prestigiada convém ressaltar estes aspectos.

*Ex-presidente da República

Artigo publicado no Blog Fausto Macedo, O Estado de S.Paulo, em 29/03/2021.